Fonte: Agência Senado | G1

Aprovado pelo Senado Federal, o RELP – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional beneficiará diversos empresários de micro e pequenas empresas, inclusive microempreendedores, todos optantes pelo Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.

Os débitos passíveis do reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior a entrada em vigor da lei e o pagamento parcelado poderá ser em até 188 meses, sendo entrada de 8 parcelas e mais 180 prestações. Ainda, os descontos podem chegar até 90% nas multas e nos juros e a 100% no caso dos encargos legais. Condições mais vantajosas para empresas que registraram maiores quedas de faturamento nos anos de 2019 e 2020 poderão ser consideradas na regularização.

Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.

Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

Também aprovado, outro projeto promove a abertura do chamado REFIS da Covid. O projeto reabre o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), lançado em 2017 e popularmente chamado de Refis, com novas regras. Pela proposta, os interessados terão até 30 de setembro deste ano para aderir ao programa. O projeto também irá beneficiar micro e pequenos empresários que não aderirem ao RELP.

As condições para a regularização das dívidas tributárias variam de acordo com a queda de faturamento das empresas na comparação dos meses de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019. Quanto maior a queda, maiores serão as vantagens.

Nos casos de empresas que registraram quedas de faturamento iguais ou superiores a 80%, na comparação 2019-2020, os descontos nos juros e multas poderão chegar a 90%; e, nos encargos, o desconto será de até 100%.

Para pessoas físicas, serão ofertadas as condições mais favoráveis, com percentual de entrada de 2,5% do total de débitos e com os descontos de 90% nos juros e multas e 100% nos encargos fiscais. Isso desde que a pessoa tenha enfrentado uma redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15%, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. Quem não enfrentou esse índice de perda terá de pagar entrada de, pelo menos, 5% do valor da dívida e terá descontos menores.

O pagamento dos débitos parcelados será com entrada em até 5 prestações mais restante parcelado em até 144 meses, mas terá o valor das primeiras 36 parcelas reduzidas, assim como no RELP, gerando fôlego àqueles que aderirem ao programa.

Os dois textos seguem para votação na Câmara dos Deputados e, se aprovados, seguirão para sanção do Presidente da República.