Onde pagar o ISS é uma pergunta constante para os prestadores de serviços, principalmente aqueles que tem clientes e obras em mais de um município. Entenda mais sobre o assunto com essa explicação rápida.
Uma dúvida muito comum de prestadores de serviços é onde pagar o ISS. Para entendermos melhor esse caso, precisamos estudar a LC 116/2003, esta lei dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e traz uma lista de serviços anexa. Mas antes de entrar no local de incidência tributária, vamos relembrar o Fato Gerador.
O Fato Gerador do ISS é a prestação de quaisquer dos serviços relacionados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 , ainda que não constituam atividade preponderante do prestador.
Em aspecto geral, o serviço é tributado no local do estabelecimento do prestador, e na falta deste, em seu domicílio. Porém existem algumas hipóteses em que a incidência poderá ser de forma diferente, nos casos dos serviços relacionados nos incisos I a XXII do Art. 3º desta mesma lei.
Neste caso trabalharemos um específico, o código 7.02 da lista de serviços, ”Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ”. Para esse item o ISS é devido no local de execução da obra, independente de onde esteja domiciliado o prestador ou tomador.
Vamos pensar no seguinte caso: Uma empresa com sede na cidade de Guanambi-Ba é contratada por outra empresa com sede em Vitória da Conquista-Ba para executar uma obra em Salvador-Ba. Temos 3 municípios distintos, Guanambi, Vitória da Conquista e Salvador, porém o ISS é devido apenas em um desses municípios, ou seja, não podemos ratear aos 3, e para não ter confusão quanto ao recolhimento do tributo, a LC 116/2003 determina que seja recolhido para o município em que a obra foi executada, ou seja, Salvador-Ba.
E ainda para complementar, o responsável pelo recolhimento do imposto aos cofres do município é o Tomador do serviço, fazendo a retenção na fonte e recolhendo através de guia própria, salvo quando o mesmo determina terceiros através de legislação municipal.
A base de cálculo é o valor da prestação de serviços, podendo deduzir os materiais. A alíquota pode variar por município, sendo no mínimo 2% e no máximo 5%.
Fonte: Contábeis.