Fonte: Prefeitura de Araraquara

LEI COMPLEMENTAR Nº 955, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021

DECRETO Nº 12.719, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

O prazo para adesão ao II Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araraquara (II REFIS) 2021, instituído pela Lei Complementar nº 955, de 27 de outubro de 2021, na forma de seu art. 11, dar-se-á no período de 3 de novembro a 3 de dezembro de 2021.

Estão incluídos no Refis débitos até o exercício de 2021 em IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), taxas de poder de polícia administrativa e débitos referentes ao Daae (Departamento Autônomo de Água e Esgotos).

Entre os benefícios do Refis 2021 estão também a extensão do prazo de pagamento dos débitos em impostos municipais para 96 meses, no caso de empresas que comprovem queda de faturamento pela pandemia.

Condições

O contribuinte pessoa jurídica que optar pelo ingresso no Refis 2021 tem direito à exclusão de 100% dos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida, para pagamento à vista, ou 50% em 24 parcelas (com entrada de 10%).

O contribuinte pessoa física tem desconto de 100% dos juros e da multa de mora sobre o valor principal da dívida, caso faça o pagamento à vista; desconto de 75% dos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida para pagamento em até 24 parcelas mensais, com entrada à vista de 5% do valor total; ou 50% de desconto nos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida para pagamento em até 48 parcelas mensais, com entrada à vista de 5% do valor total a ser parcelado.

Pandemia

O Refis também traz benefícios para contribuintes, pessoa física ou pessoa jurídica, que desenvolvam atividade econômica organizada, bem como que desenvolvam atividade profissional de natureza intelectual, científica, literária ou artística, inclusive os autônomos, e que comprovem ter sofrido diminuição de seus faturamentos na ordem de ao menos 30% em razão da retração da atividade econômica nacional decorrente da pandemia da Covid-19. Nesses casos, o pagamento dos débitos pode ser feito em até 96 meses. O cálculo da queda no faturamento deve ser feito em comparação com o ano de 2019 (pré-pandemia).

A verificação da diminuição do faturamento na ordem de 30% ou superior, bem como a sua correlação à retração da atividade econômica nacional decorrente da pandemia da Covid-19, depende de análise e despacho favorável da Subprocuradoria Geral Fiscal e Tributária, da Procuradoria-Geral do Município ou da Procuradoria Geral do Daae.

A comprovação deve ser feita pelo contribuinte com balanços financeiros, declaração mensal de apuração de tributos, declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF), extratos bancários e/ou declaração de faturamento assinada por contador certificado.

Será excluído do valor devido 100% dos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida, mantendo-se a correção monetária. O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista de 5% do total a ser parcelado para a diminuição no faturamento comprovado na ordem de 30% até 40%; 4% do total para queda no faturamento acima de 40% até 50%; 3% do total a ser parcelado para a diminuição no faturamento acima de 50% até 60%; 2% do valor total a ser parcelado para a diminuição no faturamento acima de 60% e até 70%; e 1% do valor total a ser parcelado para a diminuição no faturamento acima de 70%.

Daae

O 2º Refis ainda prevê que o parcelamento de débitos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais junto ao Daae poderá ser efetuado da seguinte forma: débitos com valor total não superior a R$ 1 mil poderão ter entrada de 1 Unidade Fiscal Municipal (UFM, que é de R$ 60,29) e o remanescente em até 60 parcelas mensais e sequenciais.

Nesse caso, em até 12 parcelas haverá desconto de 100% dos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida e, para mais de 12 parcelas, haverá desconto de 50% dos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida.

Os débitos com valor acima de R$ 1 mil terão entrada de 2 UFMs e o remanescente em até 72 parcelas mensais e sequenciais, com desconto de 25% dos juros e da multa de mora incidentes sobre o valor principal da dívida.

Constitui requisito para a manutenção desse parcelamento (de pessoas inscritas no Cadastro Único) o comparecimento do beneficiário a palestras sobre a importância do uso racional das águas, o que será regulamentado pela Superintendência do Daae.