Um operador de telemarketing foi demitido por justa causa por utilizar expressões de baixo calão ao se comunicar com colega no sistema de bate-papo eletrônico da empresa.
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa, tendo em vista que a empresa não observou a cláusula de um acordo coletivo firmado, que garante direito de defesa a todos os empregados acusados de atos passíveis de punição disciplinar.
A reclamada, por sua vez, afirmou que o reclamante havia cometido atos de indisciplina, insubordinação e desacato aos superiores, além de se ter conversado com colega em sistema interno da empresa, utilizando palavras de baixo calão, e de ter inserido palavrão no cadastro de um cliente.
Tanto em primeira instância quanto no TRT da 9ª Região a justa causa não foi revertida, inconformado, o reclamante recorreu ao TST, que manteve a decisão.
De acordo com o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte “[…] a concessão de defesa ao empregado não afasta a gravidade da falta cometida e reconhecida pelo empregado. […] Nesse contexto, é irrelevante que as formalidades contidas em norma coletiva não tenham sido observadas pela empresa, bem como o fato de que ao autor não foi oferecido prazo para apresentação de defesa, pois o próprio autor reconheceu que cometeu falta grave.”
Processo relacionado: RR-3217800-64.2008.5.09.0029.